4 de outubro de 2012

Mais um Possível Paradoxo Real: “Presunção de Não Culpabilidade ou Princípio do Estado de Inocência”.


Não nos esqueçamos que é previsto no artigo quinto, inciso LVII, da Constituição Federal Brasileira em vigência, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Consequentemente, predispõe esse princípio que “todo cidadão é inocente até quando sobrevier sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, até decisão condenatória que não admita mais recurso”.

Trata-se de um “direito fundamental da pessoa humana” e, em conseqüência, ninguém pode ter restrito seus direitos sob o motivo de responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento.

Mas, somos obrigados a perguntar: e a “Lei da Ficha Limpa”? O não cumprimento da mesma, não seria já condenatório? Por que a própria Lei da Ficha Limpa não barra aqueles que estão à margem das prescrições desta Lei?

Contudo, é necessário lembrar que “além das nuvens existe um sol a iluminar o horizonte mesmo para aqueles que não conseguem enxergar o zênite ou o nadir”.

Carlos Magno Corrêa Dias
Curitiba-PR, 04/10/2012

3 de outubro de 2012

CONTÍNUAS POSSIBILIDADES Assaltam Reflexões Continuadas.


Em Curitiba, no ano de 2011, foi publicada a obra literária intitulada CONTÍNUAS POSSIBILIDADES na qual os autores propõem, mediante o uso prosaico das palavras, manter o sempre confronto inevitável entre a efemeridade da criação e a conjunção irrestrita dos sentimentos.

Valorizando mais as imagens consideradas próximas do pensar que a forma própria do discurso, em CONTÍNUAS POSSIBILIDADES, é perspectivado, nas entrelinhas das estruturas engendradas em palavras, o questionamento no caminho que leva às relações precípuas entre as ideações particulares e os acontecimentos gerais que condicionam a normalidade do cotidiano usual que, embora insensato ou assustador, é determinante.

Partindo do pressuposto que à organização das palavras em estrofes cabe, também, transcendendo o mundo material, a possibilidade ilimitada de exteriorizar e potencializar sentimentos, recorre-se, incondicionalmente, à organização das palavras para propor a singular simbiose entre a imaginação do autor e a do leitor.

Não foi pretendido se deixar render a esta ou àquela forma literária. Foi intencionado o desenvolvimento de derivações distintas interessadas em promover o refletir entre o condicionante sensível, o remotamente plausível e o necessário questionável.

Segundo pontuam os autores, Carlos Magno Corrêa Dias, Juliana Cecíia Gipiela Corrêa Dias e Mariana Carolina Gipiela Corrêa Dias, as estrofes apresentadas na obra não pretendem proclamar dogmas, mas se obrigam resgatar entendimentos ou alvitrar fantasias.

O conteúdo considerado não ambiciona, por outro lado, causar sensações de apreensão, ruptura ou desilusão tais quais os ensaios líricos mais contundentes, apaixonados ou críticos. Não querem, também, promover polêmicas ou suscitar sujeições. Na concepção dos autores, a retórica utilizada haverá de provocar possibilidades na contínua busca pela reflexão.

Assim, a combinação entre o sentimento e a imagem estigmatizada quer, em torno da significação das palavras, chamar os ânimos a olhar com atenção o limite entre o discernimento e o seu oposto causal no cotidiano, que se desenvolve sem refletir diferenças e distinguir significados.

É intenção dos autores de CONTÍNUAS POSSIBILIDADES que, para além das palavras organizadas segundo a particular forma adotada, pois que sempre uma configuração material será exigida independentemente das interiorizações pensadas ou dos sentimentos externados, o conteúdo exposto na obra venha provocar a mente a transcender o senso do contingencial que aprisiona e limita.

Carlos Magno Corrêa Dias
Curitiba-PR, 03/10/2012

1 de outubro de 2012

Uma Sociedade com Dignidade para Todas as Idades.


Objetivando a valorização do Idoso, no Brasil, a Lei número 11433, de 28 de dezembro de 2006, instituiu o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia primeiro de outubro de cada ano.

Em nosso país, a data foi escolhida em decorrência da Lei 10741, de 01/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O Estatuto do Idoso foi sancionado para regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Há de se salientar, também, que a data de primeiro de outubro é comemorada mundialmente como o Dia Internacional do Idoso a qual foi definida pela Organização das Nações Unidas (ONU). Contudo, a data comemorativa está relacionada com a histórica Primeira Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento realizada pela ONU, em Viena, em 1982, quando foram iniciadas as discussões mundiais sobre a necessidade de se estabelecer diretrizes e princípios urgentes para se enfrentar o grande desafio do envelhecimento populacional mundial.

Objetivando, também, o reconhecimento sobre o progressivo envelhecimento das populações em todo o mundo e a necessidade de se instituir, por parte dos governos, programas e estratégias específicas para atender as populações com mais de 60 anos, foi realizada em Madrid, em 2002, uma Segunda Assembleia Mundial das Nações Unidas sobre o Envelhecimento e na qual foi estabelecido o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento de Madrid.

O Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento de Madrid objetiva pensar mudanças de atitudes, políticas e práticas em todos os níveis para satisfazer as enormes potencialidades do envelhecimento no século XXI. No parágrafo 19 daquele Plano de Ação, lê-se: “Uma sociedade para todas as idades possui metas para dar aos idosos a oportunidade de continuar contribuindo com a sociedade. Para trabalhar neste sentido é necessário remover tudo que representa exclusão e discriminação contra eles.”

Atualmente, na medida em que as populações vão ficando mais velhas em todas as partes do mundo, graças ao desenvolvimento e ao progresso, tem-se registrado um processo demográfico único e irreversível, pois é esperado que a proporção de pessoas com 60 anos ou mais de idade deva duplicar até 2050, projetando um total de mais de dois bilhões em 2050 (o triplo da população atual). Estima-se, também, que o número de pessoas com mais de 80 (oitenta) anos deva chegar aos quatrocentos milhões até 2050.

Assim, os marcos legais objetivam garantir, o mais brevemente possível, novas organizações e posturas com vistas a chamar nossa atenção para o envelhecimento da sociedade e promover a necessária reflexão sobre o nosso comportamento frente à velhice.

Como o número e a proporção de idosos tem crescido muito rapidamente é mais que necessário atentarmos para este fenômeno extraordinário que, inevitavelmente, trará consequências para todos, sejamos jovens ou idosos.

Os desafios se multiplicarão e as Ciências e as Tecnologia deverão estar preparadas para atender adequadamente as demandas que surgirão. Todos nós, entretanto, temos que garantir aos idosos uma boa saúde física e mental, a plena integração dos mesmos nas sociedades, além, é claro, de combater quaisquer abusos, violências, negligências ou maus tratos aos nossos idosos. Porém, o idoso não deve ser tratado como uma vítima e toda discriminação ou agressão cometida contra ele deve ser denunciada e punida.

Homenageemos as pessoas idosas no dia consagrado a elas, mas sejamos promotores de suas conquistas. Que sejamos capazes de gerar as condições para que os idosos possam realizar-se plenamente em seus direitos, envelhecer com segurança e dignidade, participando ativamente da vida econômica, política e social de nosso país.

Todos nós temos o direito (e o dever) de continuarmos a nos desenvolver, sejamos jovens ou idosos. Garantamos, então, este futuro.

Carlos Magno Corrêa Dias
Curitiba-PR, 01/10/2012